- 1 -São competências da CRPCA, designadamente:
- a)Elaborar e manter actualizados os programas, bem como propor as medidas legislativas necessárias ao cumprimento da missão do SRPCA;
- b)Estudar e organizar previamente os meios adequados para a protecção da população e de bens em caso de catástrofe;
- c)Instituir medidas de protecção e salvamento em caso de catástrofe, de forma a minimizar os seus efeitos;
- d)Formular planos para a reabilitação da comunidade;
- e)Informar a população dos meios de protecção existentes, bem como obter o seu comprometimento e motivação no planeamento com vista à sua preparação para fazer face a situações de catástrofe e a medidas de reabilitação;
- f)Manter actualizado o Plano Regional de Protecção Civil;
- g)Promover os treinos gerais ou sectoriais que julgar necessários;
- h)Sancionar a constituição das CLPCA.
- 2 -A CRPCA poderá delegar no seu presidente as competências que lhe são atribuídas.
- 3 -A CRPCA reunirá ordinariamente 1 vez por mês e extraordinariamente sempre que algum dos seus membros o solicitar.
Artigo 5.º — (Competências da CRPCA)
Vigente desde: 09/02/1984
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Em vigor desde 09/02/1984