O ingresso e o acesso nas carreiras de técnico superior e de técnico far-se-ão por concurso, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 13.º — (Carreiras de técnico superior e de técnico)
Vigente desde: 20/05/1985
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Em vigor desde 20/05/1985