- 1 -O ingresso na carreira de oficiais administrativos far-se-á por concurso de entre os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
- 2 -O acesso far-se-á por concurso após a permanência de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Artigo 15.º — (Carreira de oficiais administrativos)
Vigente desde: 20/05/1985
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Em vigor desde 20/05/1985