- 1 -A carreira de tradutor-correspondente desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, de 1.ª classe e de principal, a que correspondem, respectivamente, as letras L, K e I.
- 2 -O recrutamento para ingresso na presente carreira far-se-á por concurso de entre os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e um curso sobre línguas estrangeiras, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 3 -O respectivo acesso far-se-á por concurso após a permanência de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Artigo 17.º — (Carreira de tradutor-correspondente)
Vigente desde: 20/05/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/05/1985