O ingresso e o acesso na carreira de técnico auxiliar de BAD far-se-ão por concurso, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
Artigo 19.º — (Carreira de técnico auxiliar de BAD)
Vigente desde: 20/05/1985
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Em vigor desde 20/05/1985