- 1 -O ingresso na carreira de auxiliar técnico de BAD efectuar-se-á por concurso, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
- 2 -A progressão na referida carreira far-se-á após a permanência de 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Artigo 21.º — (Carreira de auxiliar técnico de BAD)
Vigente desde: 20/05/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/05/1985