- 1 -O recrutamento para o ingresso na carreira de telefonista far-se-á por concurso de entre os indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 2 -A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior com a classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 23.º — (Carreira de telefonista)
Vigente desde: 20/05/1985
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Em vigor desde 20/05/1985