Quando em qualquer das carreiras do pessoal do DREPA existirem vagas em categorias superiores e não houver funcionários que reúnam as condições legais de acesso às mesmas, poderão ser admitidas para as categorias de ingresso tantas unidades quantas as vagas existentes na respectiva carreira.
Artigo 27.º — (Preenchimento das vagas)
Vigente desde: 20/05/1985
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Em vigor desde 20/05/1985