- 1 -Compete ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, designadamente:
- a)Definir e propor ao Governo Regional as políticas de comércio interno e externo, de indústria e energia, bem como fazer executar as acções necessárias à sua concretização;
- b)Orientar e coordenar a actuação dos directores regionais;
- c)Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;
- d)Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.
- 2 -O Secretário Regional do Comércio e Indústria poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais e nos adjuntos algumas das suas competências.
Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional
Vigente desde: 09/04/1987
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Em vigor desde 09/04/1987