- 1 -São atribuições do SIE:
- a)Verificar o cumprimento da lei, regulamentos, instruções e demais normas sectoriais que disciplinem a actividade económica da Região;
- b)Fiscalizar e disciplinar o exercício do comércio em geral e proceder ao levantamento dos autos que se justifiquem, por infracções de natureza económica e contra a saúde pública, bem como a instrução dos respectivos processos;
- c)Colaborar com todos os serviços da SRCI ou com outros departamentos do Governo Regional, designadamente na investigação dos factos que se traduzam em práticas restritivas da concorrência;
- d)Estudar e dar pareceres sobre questões de natureza jurídica e económica relativas às suas atribuições quando determinadas pelo Governo e entidades judiciais ou a solicitação de entidades fiscalizadoras;
- e)Assegurar a execução das acções de natureza preventiva tomadas pelo Secretário Regional;
- f)Prosseguir e executar todas as acções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
- 2 -O SIE é dirigido por um director de serviços directamente dependente do Secretário Regional.
- 3 -Enquanto não for estabelecido em diploma próprio o regulamento do SIE, manter-se-á em vigor o disposto no Decreto n.º 412-G/75, de 7 de Agosto.
Artigo 31.º — Atribuições
Vigente desde: 09/04/1987
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Em vigor desde 09/04/1987