- 1 -A carreira de técnico-adjunto de energia desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe, a que correspondem as letras de vencimento L, K, I, H e G.
- 2 -O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e do curso de técnico de instalações eléctricas da via técnico-profissional.
- 3 -O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria inferior e classificação mínima de Bom.
Artigo 54.º — Técnico-adjunto de energia
Vigente desde: 09/04/1987
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Em vigor desde 09/04/1987