- 1 -A transição do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á nos termos da lei geral.
- 2 -Os funcionários do quadro da SRCI que se encontrem a exercer funções em serviços diferentes daqueles cujo quadro são originários transitarão com a mesma categoria e carreira para o quadro do serviço onde efectivamente exercem funções nos termos da lei geral.
- 3 -Os funcionários actualmente providos em lugares de técnico auxiliar que exerçam funções de conteúdo equiparável às de oficial administrativo transitam para esta carreira, para categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.
Artigo 62.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 09/04/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/1987