As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria.
Artigo 68.º — Resolução de dúvidas
Vigente desde: 09/04/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/1987