- 1 -A DRAP é um órgão de estudo, coordenação, promoção e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos e ao sistemático aperfeiçoamento e modernização da administração regional autónoma, visando o aumento da eficácia global da gestão pública, a melhoria das suas relações com os cidadãos, a racionalização e desburocratização dos serviços públicos e a descentralização gradual de funções.
- 2 -A DRAP deverá, no âmbito das suas competências, propor a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços dos departamentos regionais, bem como analisar os relatórios elaborados pela IAR.
Artigo 16.º — Natureza e atribuições
Vigente desde: 19/03/1990
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Em vigor desde 19/03/1990