As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRI serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 32.º — Condições de Ingresso e acesso
Vigente desde: 19/03/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1990