O ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais far-se-á, enquanto não existirem cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e dois anos de experiência comprovada na área que se pretende recrutar.
Artigo 36.º — Operador de meios áudio-visuais
Vigente desde: 19/03/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1990