- 1 -O ingresso na carreira de operador de reprografia far-se-á na categoria de 3.ª classe de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 2 -O acesso à categoria imediatamente superior depende da prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente anterior.
Artigo 38.º — Operador de reprografia
Vigente desde: 19/03/1990
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Em vigor desde 19/03/1990