- 1 -A transição do pessoal para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á nos termos da lei geral.
- 2 -O inventarista de património cultural e artístico e o auxiliar administrativo de 1.ª classe, respectivamente, dos quadros da Direcção Regional dos Assuntos Culturais e da Repartição dos Serviços Administrativos da Secretaria Regional da Educação e Cultura transitam para o quadro da Repartição dos Serviços Administrativos da SRAI.
- 3 -A transição mencionada no número anterior faz-se integrando o inventarista de património cultural e artístico e o auxiliar administrativo em lugares da categoria correspondente às funções que exercem, ou seja, curador do palácio e mordomo, respectivamente.
- 4 -Os lugares das carreiras de técnico superior e de secretário-recepcionista existentes na Delegação da SRAP em Ponta Delgada e na Divisão de Organização e Gestão da Direcção Regional de Administração e Pessoal ficam integrados, respectivamente, na Divisão da Função Pública e na Repartição dos Serviços Administrativos da SRAI.
- 5 -O técnico superior referido no número anterior exercerá funções em Ponta Delgada.
Artigo 40.º — Transição e Integração
Vigente desde: 19/03/1990
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Em vigor desde 19/03/1990