- 1 -A Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias é dirigida por um director regional, cabendo-lhe as seguintes competências:
- a)Assegurar a representação do Governo Regional junto da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias e a respectiva articulação;
- b)Promover e assegurar a coordenação entre os vários departamentos da administração pública regional, com vista à definição das posições a assumir pelo Governo Regional junto da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias e das diferentes instituições das Comunidades Europeias;
- c)Coordenar, a nível regional, as acções de adaptação e implementação relacionadas com a integração europeia;
- d)Propor ao Governo Regional as medidas adequadas à preparação das estruturas regionais face às exigências da integração europeia;
- e)Promover os estudos indispensáveis com vista à participação da Região no processo de decisão comunitário e intervir no processo, tendo em vista a defesa dos interesses da Região;
- f)Propor e coordenar, a nível regional, todas as acções de difusão, divulgação e respectiva implementação relacionadas com a integração europeia e com as instituições europeias.
- 2 -Para além das competências referidas no número anterior, poderão ser atribuídas outras, mediante despacho da Vice-Presidência e Coordenação Económica.
- 3 -O director regional pode delegar competências nos directores de serviços e será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo dirigente da Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias de maior categoria hierárquica que esteja ao serviço.
Artigo 15.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 30/05/1990
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Em vigor desde 30/05/1990