- 1 -São atribuições da DRP, designadamente:
- a)Apoiar o secretário regional da tutela na execução da política definida pelo Governo Regional para o sector e assegurar, de acordo com as orientações superiormente definidas, a exploração e o desenvolvimento das infra-estruturas portuárias da Região Autónoma da Madeira (RAM) e dos serviços complementares destas;
- b)Assegurar o bom funcionamento dos portos da RAM;
- c)Propor o estudo e a realização das obras interiores e exteriores dos portos;
- d)Assegurar a manutenção das infra-estruturas portuárias existentes, bem como as obras de protecção costeira;
- e)Superintender na navegação no interior dos portos;
- f)Conceder licenças para o exercício de quaisquer actividades nos cais, docas e terraplenos dentro da sua área de jurisdição;
- g)Propor a concessão de licenças para execução de obras permanentes compreendidas na área de jurisdição da DRP;
- h)Atribuir licenças e propor concessões para utilização do domínio público incluído na área de jurisdição da DRP, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas licenças e concessões, depois de ouvidas as entidades e organismos competentes e em conformidade com a política definida pelo Governo Regional;
- i)Propor a fixação das taxas a cobrar pela utilização das infra-estruturas e serviços portuários, pela ocupação de espaços destinados às actividades comerciais e industriais nas áreas sob a sua jurisdição;
- j)Promover a cobrança coerciva das taxas e demais rendimentos provenientes da prestação dos seus serviços, da utilização das infra-estruturas portuárias e da ocupação dos espaços referidos na alínea anterior;
- l)Assegurar a protecção das zonas portuárias e dos bens que nelas se encontrem;
- m)Proceder a estudos e propor medidas adequadas para os transportes marítimos com o exterior e interilhas, de modo a promover o desenvolvimento e expansão do sector;
- n)Autorizar e promover, em conformidade com a lei, a inscrição das entidades que pretendam exercer a indústria de transportes marítimo-turísticos afectos à DRP e operação portuária no âmbito da RAM;
- o)Planear e promover estudos tendentes a fomentar a renovação do equipamento a utilizar na movimentação de cargas, operação e transportes marítimos;
- p)Promover a aquisição de máquinas e equipamentos necessários ao normal funcionamento dos portos;
- q)Participar na elaboração e alteração de legislação referente à inscrição marítima e carreiras profissionais do pessoal do mar;
- r)Propor, em conformidade com a lei, o afretamento de navios a utilizar nos transportes marítimos da RAM.
- 2 -É aplicável à cobrança das taxas e rendimentos a que se refere a alínea e) do número anterior o processo das execuções fiscais, sendo título suficiente a certidão de ordem de execução do director regional de Portos, com a indicação do quantitativo em dívida e da sua causa.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 21/05/1991
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Em vigor desde 21/05/1991