- 1 -São atribuições do Serviço de Pilotagem as previstas no Decreto-Lei n.º 166/89, de 16 de Maio, e legislação complementar.
- 2 -O Serviço de Pilotagem será chefiado por um piloto, para o efeito designado.
Artigo 39.º — Atribuições
Vigente desde: 21/05/1991
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Em vigor desde 21/05/1991