- 1 -Compete, genericamente, ao director regional superintender na acção dos serviços e submeter a despacho do secretário regional da tutela, perante quem é directamente responsável, os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
- 2 -No âmbito do estabelecido no número anterior, compete, designadamente, ao director regional, sem prejuízo dos poderes da secretaria regional da tutela:
- a)Propor ao secretário regional da tutela as tarifas e preços a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)Aprovar os regulamentos de navegação interna dos portos e de utilização dos serviços e infra-estruturas portuários;
- c)Submeter à aprovação do secretário regional da tutela, nos prazos legais, o orçamento e alterações;
- d)Submeter à aprovação do secretário regional da tutela o relatório de gerência relativo ao ano económico anterior;
- e)Atribuir licenças e propor concessões para utilização do domínio público incluído na área de jurisdição da DRP, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas licenças e concessões, depois de ouvidas as entidades e organismos competentes;
- f)Propor a fixação das taxas a cobrar pela utilização das infra-estruturas e serviços portuários, pela ocupação de espaços destinados às actividades comerciais, industriais, desportivas e de lazer nas áreas sob sua jurisdição;
- g)Promover a cobrança coerciva das taxas e demais rendimentos provenientes da prestação dos seus serviços, da utilização das infra-estruturas portuárias e da ocupação dos espaços referidos na alínea anterior;
- h)Assegurar a protecção das zonas portuárias e dos bens que nelas se encontrem;
- i)Propor medidas adequadas para os transportes marítimos com o exterior e interilhas, de modo a promover o desenvolvimento e expansão do sector;
- j)Autorizar e promover, em conformidade com a lei, a inscrição das entidades que pretendam exercer a actividade de transportes marítimos, actividades marítimo-turísticas e afectas à DRP e operação portuária no âmbito da RAM;
- l)Promover estudos tendentes a fomentar a renovação do equipamento a utilizar na movimentação de cargas, operação e transportes marítimos;
- m)Promover a aquisição de máquinas e equipamentos necessários ao normal funcionamento dos portos;
- n)Propor, em conformidade com a lei, o afretamento de navios a utilizar nos transportes marítimos da RAM;
- o)Propor a aprovação dos regulamentos internos destinados à execução da Lei Orgânica da DRP.
- 3 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
- 4 -O director regional é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços para o efeito designado.
Artigo 5.º — Competências
Vigente desde: 21/05/1991
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Em vigor desde 21/05/1991