- 1 -São atribuições do Serviço de Informática, designadamente:
- a)Proceder a estudos com vista à elaboração de um plano director de informática;
- b)Analisar, em colaboração com os demais serviços interessados, as necessidades de equipamento e material, as suas características e respectiva adequação;
- c)Proceder a estudos de racionalização de impressos e outros suportes de informação;
- d)Proceder à transcrição de dados para suporte adequado ao processamento informático, colaborando nas operações destinadas a garantir a qualidade dos mesmos;
- e)Colaborar na elaboração de manuais de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;
- f)Organizar as bibliotecas de operações, de bandas e de discos e zelar pela sua manutenção;
- g)Executar a análise, a programação e a testagem de trabalho de interesse específico da DRP;
- h)Colaborar na optimização da utilização do equipamento, tendo em atenção os recursos hardware e software disponíveis;
- i)Colaborar nas acções de formação de pessoal de informática;
- j)Garantir a segurança e privacidade da informarão à sua guarda;
- l)Estudar as características técnicas do equipamento de informática e dos suportes lógicos e avaliar, do ponto de vista técnico-económico, e em conformidade com o plano director de informática, os projectos de informática.
- 2 -O Serviço de Informática será dirigido por uma chefia nível III.
Artigo 9.º — Serviço de Informática
Vigente desde: 21/05/1991
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Em vigor desde 21/05/1991