O director do PDAH será nomeado em comissão de serviço de três anos, renováveis, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional de Educação Física e Desportos, de entre indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício do cargo, preferencialmente de entre pessoas com formação superior em educação Física e ou desportos.
Artigo 10.º — Director do PDAH
Vigente desde: 04/03/1992
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Em vigor desde 04/03/1992