1 - Os processos de candidatura dos agentes de comunicação, para efeitos do incentivo à formação e valorização profissional, são instruídos do seguinte modo:
a) Requerimento, nos termos do disposto no artigo 6.º, onde a identificação do requerente deve indicar o órgão de comunicação social onde presta serviço e respectivas funções;
b) Declaração da entidade formadora ou orientadora do estágio, com a indicação do seu programa, local da realização e duração.
2 - Os processos de candidatura, respeitantes às ajudas financeiras à produção e difusão informativa, são trimestrais, instruídos com o requerimento, nos termos do disposto no artigo 6.º, e com os comprovativos mensais das despesas efectivamente realizadas no trimestre anterior.
3 - A instrução do processo, para efeitos do subsídio às despesas de aquisição de papel de impressão, é feita com os respectivos recibos e declaração do proprietário ou de quem legalmente obrigue a entidade editora, com indicação do número de edições, número de páginas, número total de linhas, número de linhas de publicidade, tiragem média mensal, formato do papel e preço por folha.
3 - A instrução do processo, para efeitos do subsídio de difusão, é feita com os seguintes comprovativos:
a) Relativamente à expedição postal dos jornais diários para os assinantes não residentes na ilha em que se encontram sediados, documento autenticado pelos correios, onde se indique o número de exemplares expedidos, respectivos destinos e custo;
b) Relativamente à expedição postal dos jornais não diários ou revistas para os seus assinantes, documento autenticado pelos correios, onde se indique o número de exemplares expedidos e custo;
c) Relativamente ao transporte das publicações, como carga aérea, dentro da Região, documento autenticado pela transportadora aérea, onde se indique o destino, o respectivo peso e custo;
d) Relativamente ao consumo de energia eléctrica dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão, recibo da empresa de electricidade, exclusivamente correspondente àquele consumo.
4 - A instrução do processo, para efeitos da comparticipação das despesas de comunicações telefónicas, é feita com os seus respectivos recibos.
5 - A instrução do processo, para efeitos da comparticipação das despesas de acesso às fontes de informação, é feita com os respectivos recibos de assinatura dos serviços gerais das agências noticiosas e ou da aquisição dos serviços informativos telemáticos.