A fiscalização da concretização e resultados das ajudas financeiras previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 19/94/A, de 13 de Julho, compete ao Subsecretário Regional da Comunicação Social, que nos casos de penalização garantirá a sua aplicação, nos termos previstos no Sistema.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 08/10/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/1994