Regulamenta o Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização e Expansão dos Meios de Comunicação Social da Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente decreto regulamentar regional procede à aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 19/94/A, de 13 de Julho, e aprova o procedimento de candidatura ao Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização e Expansão dos Meios de Comunicação Social da Região Autónoma dos Açores, designado simplificadamente por Sistema.
Processo de candidatura
Os processos de candidatura são formalizados mediante requerimento escrito, devidamente instruído, dirigido ao Subsecretário Regional da Comunicação Social, que assegurará a integral aplicação do Sistema.
Formação e valorização profissional
Produção e difusão informativa
Para efeitos das ajudas financeiras à produção e difusão informativa, podem apresentar as respectivas candidaturas todas as entidades editoras de jornais ou revistas de informação geral, em língua portuguesa e regularmente registadas, e as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, licenciadas nos termos da lei.
Modernização das estruturas tecnológicas
Para efeitos das ajudas financeiras à modernização das estruturas tecnológicas, podem apresentar as respectivas candidaturas todas as entidades editoras de jornais ou revistas de informação geral, em língua portuguesa e regularmente registadas, com publicação ininterrupta nos dois anos anteriores à data da apresentação da candidatura, e as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão licenciadas nos termos da lei, com emissão ininterrupta nos dois anos anteriores à data da apresentação da candidatura.
Requerimento inicial
Formação e valorização profissional
1 - Os processos de candidatura dos agentes de comunicação, para efeitos do incentivo à formação e valorização profissional, são instruídos do seguinte modo:
a) Requerimento, nos termos do disposto no artigo 6.º, onde a identificação do requerente deve indicar o órgão de comunicação social onde presta serviço e respectivas funções;
b) Declaração da entidade formadora ou orientadora do estágio, com a indicação do seu programa, local da realização e duração.
2 - Os processos de candidatura, respeitantes às ajudas financeiras à produção e difusão informativa, são trimestrais, instruídos com o requerimento, nos termos do disposto no artigo 6.º, e com os comprovativos mensais das despesas efectivamente realizadas no trimestre anterior.
3 - A instrução do processo, para efeitos do subsídio às despesas de aquisição de papel de impressão, é feita com os respectivos recibos e declaração do proprietário ou de quem legalmente obrigue a entidade editora, com indicação do número de edições, número de páginas, número total de linhas, número de linhas de publicidade, tiragem média mensal, formato do papel e preço por folha.
3 - A instrução do processo, para efeitos do subsídio de difusão, é feita com os seguintes comprovativos:
a) Relativamente à expedição postal dos jornais diários para os assinantes não residentes na ilha em que se encontram sediados, documento autenticado pelos correios, onde se indique o número de exemplares expedidos, respectivos destinos e custo;
b) Relativamente à expedição postal dos jornais não diários ou revistas para os seus assinantes, documento autenticado pelos correios, onde se indique o número de exemplares expedidos e custo;
c) Relativamente ao transporte das publicações, como carga aérea, dentro da Região, documento autenticado pela transportadora aérea, onde se indique o destino, o respectivo peso e custo;
d) Relativamente ao consumo de energia eléctrica dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão, recibo da empresa de electricidade, exclusivamente correspondente àquele consumo.
4 - A instrução do processo, para efeitos da comparticipação das despesas de comunicações telefónicas, é feita com os seus respectivos recibos.
5 - A instrução do processo, para efeitos da comparticipação das despesas de acesso às fontes de informação, é feita com os respectivos recibos de assinatura dos serviços gerais das agências noticiosas e ou da aquisição dos serviços informativos telemáticos.
Modernização das estruturas tecnológicas
Os processos de candidatura são instruídos com o requerimento, nos termos do artigo 6.º, acompanhado dos seguintes documentos:
Fiscalização
A fiscalização da concretização e resultados das ajudas financeiras previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 19/94/A, de 13 de Julho, compete ao Subsecretário Regional da Comunicação Social, que nos casos de penalização garantirá a sua aplicação, nos termos previstos no Sistema.
Integração de lacunas
Nos casos omissos neste decreto regulamentar regional, observam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar regional entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Calheta, São Jorge, em 20 de Julho de 1994.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, António Manuel Goulart Lemos de Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.