- 1 -As delegações de contabilidade pública regionl serão dirigidas por um chefe de delegação, nomeado pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, de entre técnicos superiores licenciados nas áreas de direito, economia, finanças, organização e gestão, subdirectores de contabilidade e peritos de contabilidade.
- 2 -A nomeação será feita em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável.
- 3 -Os chefes de delegação de contabilidade pública regional poderão ser coadjuvados, no exercício das suas funções, pelos subdirectores de contabilidade.
Artigo 50.º-A — Chefe de delegação
Vigente desde: 09/05/1995
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Em vigor desde 09/05/1995