Os equipamentos já existentes deverão ser progressivamente substituídos por equipamento padronizado, de acordo com o presente diploma, mediante despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, atentas as disponibilidades das entidades envolvidas.
Artigo 3.º
Vigente desde: 12/08/1996
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Em vigor desde 12/08/1996