- 1 -Até 31 de Agosto serão constituídos os núcleos escolares previstos no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro.
- 2 -A constituição dos núcleos escolares será aprovada pelo conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico.
- 3 -Até 15 de Setembro será realizada a eleição dos coordenadores de núcleo e dos encarregados de estabelecimento.
Artigo 11.º — Núcleos escolares das áreas escolares
Vigente desde: 02/05/1998
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Em vigor desde 02/05/1998