- 1 -Nos termos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, compete aos serviços e organismos da administração pública regional e aos serviços e fundos autónomos da administração pública regional responsáveis pela atribuição de subvenções públicas avaliar os resultados dessas mesmas atribuições.
- 2 -Para efeitos da elaboração do relatório de avaliação de resultados, e sem prejuízo de outros critérios fixados ou a fixar, as entidades responsáveis pelas atribuições devem:
- a)Definir procedimentos de acompanhamento e controlo dos resultados da atribuição das subvenções públicas da sua competência;
- b)Estabelecer indicadores de resultados, bem como metas e objetivos a atingir com a criação e atribuição dos apoios;
- c)Manter atualizado cadastro do qual constem as subvenções concedidas, bem como os respetivos resultados.
Artigo 15.º — Avaliação de resultados
Vigente desde: 28/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2021
Referências (1)
- Artigo 53.º