Os grupos de pessoal técnico superior e pessoal técnico integram as carreiras de regime especial de inspecção, sendo-lhes aplicável o disposto no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 92/97, de 23 de Abril, com as adaptações constantes dos artigos 16.º a 19.º do presente diploma.
Artigo 15.º — Pessoal técnico superior e pessoal técnico de inspecção
Vigente desde: 29/03/2000
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Em vigor desde 29/03/2000