Aprova a orgânica da Inspecção Regional das Pescas
Denominação, natureza e âmbito
Tutela
A IRP desenvolve a sua actividade sob tutela do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Articulação com a autoridade nacional de pesca
As competências cometidas à IRP, nos termos do disposto no artigo 1.º, visando prevenir e sancionar o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais, no âmbito da política de defesa, conservação e gestão dos recursos marinhos, são exercidas, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/97, de 23 de Abril, em coordenação com a Inspecção-Geral das Pescas, enquanto autoridade nacional de pesca.
Fiscalização e controlo da pesca
Controlo da qualidade dos produtos
Prerrogativas dos inspectores
Órgãos e serviços
Inspector regional das Pescas
Conselho administrativo
Conselho consultivo
Divisão de Fiscalização da Pesca e da Qualidade dos Produtos
Divisão de Apoio Jurídico e Administrativo
Quadro de pessoal
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal do quadro da IRP são as estabelecidas na lei geral, com as adaptações constantes do presente diploma.
Pessoal técnico superior e pessoal técnico de inspecção
Os grupos de pessoal técnico superior e pessoal técnico integram as carreiras de regime especial de inspecção, sendo-lhes aplicável o disposto no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 92/97, de 23 de Abril, com as adaptações constantes dos artigos 16.º a 19.º do presente diploma.
Estrutura das carreiras de inspecção de pesca
Ingresso nas carreiras de inspecção de pesca
Acesso nas carreiras de inspecção de pesca
Conteúdos funcionais
Estágios
Formação
A IRP promoverá a organização de acções de aperfeiçoamento profissional com vista à preparação, especialização e aperfeiçoamento dos funcionários do seu quadro, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.
Remunerações
As estruturas indiciárias das carreiras de inspecção de pesca são as que constam do mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 92/97, de 23 de Abril.
Suplemento de risco
A atribuição de um suplemento de risco ao inspector regional das Pescas e aos chefes de divisão, bem como ao pessoal das carreiras de inspecção de pesca em exercício de funções na IRP, obedecerá ao processo de regulamentação fixado no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/99/A, de 8 de Julho.
Regime de duração de trabalho
Identificação e livre trânsito
Sigilo profissional e segredo de justiça
Incompatibilidades
O pessoal das carreiras de inspecção de pesca em serviço efectivo não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer entidades cuja actividade esteja sujeita à fiscalização da IRP.
Transição de pessoal
Contagem de tempo de serviço
O serviço prestado no Instituto Português de Conservas e Pescado e na Direcção Regional das Pescas pelo pessoal da carreira de técnico de verificação de produtos da pesca é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no quadro da IRP.
Recrutamento transitório de pessoal para a carreira técnica superior de inspecção de pesca
Mediante despacho de autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, nos três primeiros anos contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, podem candidatar-se aos concursos para lugares da carreira técnica superior de inspecção de pesca, até à categoria de inspector superior principal, inclusive, técnicos superiores com vínculo à função pública e possuidores de licenciatura adequada à respectiva área funcional.
Estrutura de projecto
A IRP poderá criar estruturas de projecto, com vista à realização de estudos ou projectos específicos que se mostrem necessários ao desempenho das suas competências, para o que, nos termos da lei, poderão ser celebrados contratos com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Janeiro de 2000.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Março de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
(ver quadro no documento original)