A IRP desenvolve a sua actividade sob tutela do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 2.º — Tutela
Vigente desde: 29/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2000
A IRP desenvolve a sua actividade sob tutela do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2000