- 1 -Ao pessoal da IRP é aplicado o regime de duração de trabalho estabelecido para a função pública, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspecção de pesca é de carácter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, em qualquer local da Região Autónoma dos Açores, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades.
Artigo 24.º — Regime de duração de trabalho
Vigente desde: 29/03/2000
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Em vigor desde 29/03/2000