- 1 -Os agentes da IRP, quando devidamente identificados e no exercício das suas funções de fiscalização e controlo, têm livre acesso a todas e quaisquer embarcações de pesca, viaturas, instalações portuárias, lotas, estabelecimentos de aquicultura, estabelecimentos industriais ou comerciais em que se conservem, transformem, armazenem ou transaccionem produtos da pesca ou apetrechos para a actividade da pesca, detendo ainda o direito a neles permanecerem pelo tempo necessário à execução das respectivas diligências inspectivas, nomeadamente à análise dos documentos relevantes e recolha de matéria de prova.
- 2 -Todos os agentes económicos do sector da pesca são obrigados a facultar a entrada e permanência dos inspectores da IRP nos locais sujeitos a inspecção.
Artigo 6.º — Prerrogativas dos inspectores
Vigente desde: 29/03/2000
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Em vigor desde 29/03/2000