Artigo 12.º
Delegados de saúde substitutos
Redação registada como em vigor em 07/04/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nas ausências e impedimentos do delegado de saúde concelhio, as suas funções são asseguradas pelo delegado de saúde substituto, a designar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do director regional da Saúde.
- 2 -Pode o membro do Governo Regional com competência em matéria da saúde, em casos excepcionais e ausências devidamente justificadas, designar um segundo delegado de saúde substituto, sob proposta do director regional da Saúde.
- 3 -O delegado de saúde substituto tem de reunir as condições exigidas para o provimento do titular.
- 4 -No exercício das suas funções, o delegado de saúde substituto exerce as competências próprias e delegadas do respectivo titular.