- 1 -Nas ausências e impedimentos do delegado de saúde concelhio, as suas funções são asseguradas pelo delegado de saúde substituto, a designar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do director regional da Saúde.
- 2 -Pode o membro do Governo Regional com competência em matéria da saúde, em casos excepcionais e ausências devidamente justificadas, designar um segundo delegado de saúde substituto, sob proposta do director regional da Saúde.
- 3 -O delegado de saúde substituto tem de reunir as condições exigidas para o provimento do titular.
- 4 -No exercício das suas funções, o delegado de saúde substituto exerce as competências próprias e delegadas do respectivo titular.
Artigo 12.º — Delegados de saúde substitutos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2010
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A - 1.ª Série(06/04/2010)
Original