- 1 -As autoridades de saúde têm o direito de acesso à informação necessária ao exercício das suas funções, relevante para a salvaguarda da saúde pública, devendo as instituições públicas e privadas fornecer os dados por aquelas considerados essenciais.
- 2 -As autoridades de saúde têm ainda o direito de acesso a serviços, instituições ou locais abertos ao público, no exercício das suas funções.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores as autoridades de saúde e o pessoal técnico delas dependente dispõem de cartão de identificação de modelo próprio, aprovado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 14.º-A — Dever de colaboração das instituições públicas e privadas
AditadoVigente desde: 07/04/2010
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2010
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A - 1.ª Série(06/04/2010)