Artigo 15.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 10/09/2001.
Esta redação foi substituída em 07/04/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os delegados de saúde de ilha serão nomeados à medida que forem sendo criadas as condições necessárias.
- 2 -Até à implementação das unidades de saúde de ilha, o apoio a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 8.º é prestado pelo centro de saúde respectivo.