- 1 -Os delegados de saúde de ilha serão nomeados à medida que forem sendo criadas as condições necessárias.
- 2 -Até à implementação das unidades de saúde de ilha, o apoio a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 8.º é prestado pelo centro de saúde respectivo.
Artigo 15.º — Disposições transitórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2010
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A - 1.ª Série(06/04/2010)
Original
Em vigor de 10/09/2001 a 06/04/2010