Artigo 3.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 07/04/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A autoridade de saúde de âmbito regional é exercida pelo director regional de Saúde.
- 2 -A autoridade de saúde regional pode ser coadjuvada por um coordenador regional de saúde pública.
- 3 -A autoridade de saúde de âmbito concelhio é exercida pelos delegados de saúde concelhios.