Artigo 3.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 10/09/2001.
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- 1 -A autoridade de saúde de âmbito regional é exercida pelo director regional de Saúde.
- 2 -A autoridade de saúde de âmbito de ilha é exercida por um dos delegados de saúde concelhio da respectiva ilha.
- 3 -A autoridade de saúde de âmbito concelhio é exercida pelos delegados de saúde concelhios.