- 1 -A SRA é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas no presente diploma.
- 2 -Compete ao Secretário Regional assegurar a representação da SRA a todos os níveis e a realização das atribuições inerentes.
- 3 -Compete ao Secretário Regional exercer a tutela sobre os seguintes institutos públicos:
- a)Instituto da Habitação da Madeira;
- b)Instituto do Vinho da Madeira.
- 4 -A referida tutela será ainda exercida pelo Secretário relativamente aos seguintes serviços e fundos:
- a)Parque Natural da Madeira;
- b)Fundo Especial para a Extinção da Colonia;
- c)Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas;
- d)Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola.
- 5 -Sem prejuízo das competências do Conselho do Governo Regional, o Secretário Regional exerce as competências no âmbito da função accionista da Região Autónoma da Madeira relativamente à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.
- 6 -O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências nos seus adjuntos e conselheiros técnicos, bem como nos titulares de cargos de direcção e de chefia.
- 7 -O Secretário Regional pode também avocar as competências das entidades referidas no número anterior.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 06/07/2001
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Em vigor desde 06/07/2001