- 1 -O recrutamento e selecção do pessoal da SRA é efectuado em conformidade com as necessidades dos serviços, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
- 2 -A nomeação definitiva dos funcionários recrutados nos termos do número anterior será precedida do período probatório de um ano, equiparado a estágio e condicionado a informação positiva do serviço.
Artigo 33.º — Recrutamento e selecção
Vigente desde: 06/07/2001
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Em vigor desde 06/07/2001