- 1 -A realização de estudos, inquéritos, sindicâncias e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada a entidades estranhas aos serviços, nacionais ou estrangeiras, individuais ou colectivas, mediante a celebração de contrato.
- 2 -O contrato referido no número anterior será reduzido a escrito e nele serão fixadas as condições de prestação de serviços e respectiva duração.
- 3 -O exercício das actividades previstas no n.º 1 não confere a tais entidades a qualidade de agentes administrativos.
Artigo 38.º — Contrato de prestação de serviços
Vigente desde: 06/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2001