- 1 -São atribuições da DRF:
- a)Promover a nível da Região a execução da política definida pelo Governo Regional para o sector florestal;
- b)Adoptar as medidas necessárias à conservação e ao desenvolvimento do património florestal;
- c)Promover as medidas e as acções necessárias à prevenção e detecção de incêndios florestais;
- d)Promover planos e programas sistemáticos de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património florestal, corresponsabilizando-as nessa acção de conservação da natureza;
- e)Promover a aplicação e a implementação do regime silvo-pastoril nos termos da legislação instituída;
- f)Promover o ordenamento, a exploração e a conservação dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores;
- g)Compilar, organizar e difundir informação no âmbito das atribuições por si desenvolvidas, com vista a habilitar os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;
- h)Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe forem solicitados, no quadro das suas atribuições;
- i)Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matérias de protecção do património florestal e cinegético;
- j)Exercer as demais competências previstas na lei.
- 2 -No exercício das suas atribuições, a DRF promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito da protecção e conservação da natureza e do ambiente.
- 3 -No sentido de uma eficácia acrescida no cumprimento das suas atribuições, à DRF poderão, por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e do Plano e Finanças, ser consignadas receitas provenientes da venda de árvores, plantas e flores, sob a sua jurisdição, bem como as provenientes dos ingressos no Jardim Botânico e dependências anexas.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 24/07/2002
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Em vigor desde 24/07/2002