- 1 -Os trabalhos deverão decorrer em bom ritmo e sem interrupções injustificadas.
- 2 -No caso de se verificar uma interrupção por período superior a 30 dias, deve o beneficiário comunicar o facto, por escrito, ao Gabinete Técnico, mencionando o motivo e a nova data previsível do termo da intervenção.
Artigo 13.º — Andamento dos trabalhos
Vigente desde: 24/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2004