- 1 -A fiscalização das intervenções comparticipadas ao abrigo do presente diploma é da competência do Gabinete Técnico.
- 2 -Quando tal se mostre necessário, pode o Gabinete Técnico adquirir os serviços técnicos necessários à execução do disposto no número anterior.
Artigo 18.º — Fiscalização
Vigente desde: 24/04/2004
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Em vigor desde 24/04/2004