A entidade associativa deve, no prazo máximo de oito dias a contar da produção do evento, comunicar por escrito à DRAC qualquer facto susceptível de fazer cessar os direitos inerentes à qualidade de dirigente cultural ou pessoa equiparada e dirigente cultural estudante, designadamente a suspensão, cessação ou perda de mandato.
Artigo 5.º — Perda de direitos
Vigente desde: 24/04/2004
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Em vigor desde 24/04/2004